O governo federal apresentou, em 2024, um conjunto de medidas de fortalecimento da nova regra fiscal vigente no país. A iniciativa busca garantir a sustentabilidade das contas públicas e estimular o crescimento econômico com mais justiça social. A estratégia prevê uma economia de R$ 70 bilhões aos cofres públicos, a partir de ajustes em programas sociais; de novas regras para o salário mínimo; do aprimoramento do sistema tributário; e da revisão de despesas obrigatórias. As medidas resultam de trabalho conjunto com o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal para garantir avanços econômicos e sociais duradouros.
O objetivo das medidas fiscais propostas é alinhar o ritmo das despesas obrigatórias às regras estabelecidas pelo arcabouço fiscal, que substituiu o teto de gastos e estabeleceu limites claros para o crescimento das despesas públicas, atrelando-as ao desempenho da arrecadação. Novos critérios referentes ao abono salarial, ao Benefício da Prestação Continuada (BPC) ou a programas como o Bolsa Família, entre outros, servirão para reduzir inconsistências e destinar recursos aos que mais precisam.
Combinadas a elas, estão previstas medidas para a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$ 5 mil. Hoje, apenas quem recebe até R$ 2.259,20 mensais não paga imposto de renda. O projeto de lei para ampliar a isenção foi assinado e enviado ao Congresso Nacional. Caso o Legislativo o aprove ainda este ano, quem ganha até R$ 5 mil por mês não pagará mais imposto de renda a partir de 2026. Cerca de 10 milhões de brasileiros serão beneficiados diretamente pela medida.
As novas regras serão fundamentais para que o país continue caminhando rumo à melhor distribuição de renda e à menor desigualdade social, em direção a um Brasil mais justo e eficiente.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2024 tem por objetivo fazer com que a estratégia traçada pelo Regime Fiscal Sustentável (conhecido como Novo Arcabouço Fiscal) seja efetiva, tanto para o seu funcionamento para os próximos anos, quanto para atingir o objetivo relacionado à sustentabilidade fiscal e das políticas públicas brasileiras.
Ressalta-se que o impacto estimado para a PEC abarca apenas as medidas cujo impacto são passíveis de serem estimados, de modo que a Proposta de Emenda Constitucional conta ainda com outras medidas que não foram consideradas no cálculo da economia de despesas, mas que poderão ter impacto fiscal, seja pela contenção de despesas, seja por favorecer a arrecadação.
A PEC traz alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que visam reforçar a estratégia fiscal traçada para reforçar o Regime Fiscal Sustentável, trazendo a segurança de que quaisquer novas medidas legais ou constitucionais de receitas e despesas não poderão ensejar, até 2032, variação da despesa primária acima da variação do limite de despesas dado pela LC 200/2023, ou seja, entre 0,6% e 2,5%, em termos reais.
Procura corrigir distorções existentes em benefícios no Poder Público em relação ao resto da sociedade. Na PEC, estabelece-se a limitação dos "super salários", em que se remeterá à lei complementar a lista de exceções ao teto remuneratório nacional, abrangendo todos os Poderes da União e todos os entes da Federação. A medida é moralizadora, pois o servidor público não pode ganhar mais do que o teto remuneratório previsto na Constituição Federal, o qual é equivalente à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a medida é equalizadora, pois se pretende reduzir disparidades entre os Poderes da União, entes da Federação e carreiras no serviço público.
Prevê a prorrogação da Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 2032. Assim, ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% da arrecadação da União relativos às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social; às contribuições de intervenção no domínio econômico; às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. Convém assinalar a ampliação de escopo da DRU, que passa a alcançar receitas patrimoniais, salvo aquelas relacionadas ao Fundo Social e às vinculações de royalties à saúde e à educação. Também não está abrangida a repartição de receitas com entes subnacionais. Trata-se de importante medida visando a busca pelo equilíbrio fiscal, pois permitirá que o governo federal tenha flexibilidade em usar 30% das receitas tributárias para determinadas despesas. Além disso, essa medida contribuirá para o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
O BPC passará por aprimoramentos em seu funcionamento, garantindo que os recursos desse programa alcancem aqueles que realmente precisam. Uma das mudanças está na PEC, que apresenta alteração no Artigo 203 da Constituição Federal, que passa a determinar que o cálculo da renda familiar para fins de elegibilidade ao BPC considerará a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, sendo vedadas deduções não previstas em lei. Com a alteração proposta, pretende-se reduzir o risco de judicialização ad hoc no que se refere à concessão desse benefício pela Justiça, o que traz mérito à medida no sentido em que visa ampliar a focalização e progressividade na concessão do benefício, mitigando desvios nas concessões.
A PEC traz a autorização para o Poder Executivo, na elaboração ou execução das leis orçamentárias, reduzir ou limitar as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas. Essa medida, portanto, procura autorizar o ajuste das despesas com subsídios, subvenções e benefícios financeiros ao limite do gasto. O Governo Federal propõe autorização para ajuste orçamentário em cerca de R$ 18 bilhões em subsídios e subvenções. Essa medida é relevante em mérito, na medida em que busca resolver o problema de perenização e precária governança de benefícios que não têm sua eficácia e efetividade comprovada, erodindo a base arrecadatória sem retorno comprovado à sociedade.
Considerando o aumento dos recursos federais destinados ao Fundeb desde sua reformulação em 2021 por meio da EC nº 108/2020, e visando garantir que estes sejam utilizados diretamente em benefício dos estudantes, a PEC prevê que 20% da complementação da União serão destinados para ações de fomento à criação e à manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica pública, levando em conta indicadores de qualidade e eficiência do investimento público em educação. Como as despesas do Fundeb não são contabilizadas no limite de despesa da Lei Complementar nº 200/2023 (Regime Fiscal Sustentável), a educação em tempo integral deixaria de pressionar o limite de despesa do regime fiscal – garantindo a sustentabilidade das demais políticas públicas – sem, contudo, impactar as metas de resultado primário.
O abono salarial foi concebido em outro contexto social e do mercado de trabalho brasileiro. A política pública foi efetiva ao beneficiar trabalhadores formais, à época, nos estratos mais baixos de rendimento no Brasil. No entanto, outras várias políticas públicas para esse público foram desenvolvidas desde então. Além disso, o salário mínimo tinha outro patamar, inferior ao atual, em termos reais. Assim, enquanto anteriormente o benefício era focalizado em camadas da população de menor renda, na medida em que o salário mínimo foi se elevando, se aproximando da renda mediana do país, os beneficiários passaram a estar nos decis de renda cada vez mais elevados. Dessa forma, os beneficiários passaram a se situar cada vez mais nos decis superiores de renda entre os brasileiros, piorando a focalização do programa. De acordo com a avaliação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), a focalização do programa no Brasil é mais genérica do que em outros países com programas comparáveis, sendo que jovens de família de classe elevada, por exemplo, podem receber o benefício quando estiverem ingressando no mercado de trabalho. A proposta de mudança para o abono salarial na PEC estabelece que o benefício seria facultado para indivíduos com rendimento de R$ 2.640 em 2025, ou dois salários mínimos de 2023, corrigidos a partir de 2026 pela inflação (INPC). Além disso, esse valor não será inferior a 1,5 salário mínimo, ou seja, o ajuste no abono será gradual, sendo que, na medida que o salário mínimo cresça, inclusive acima da inflação, apenas uma parte dos beneficiários deixariam de receber o benefício. Portanto, além de gradual, não se trata necessariamente de redução de despesas com o abono, mas de ajustes em sua evolução, uma vez que essa despesa é impactada também pela quantidade de pessoas no trabalho formal, que tem aumentado recentemente, dadas as condições benignas da economia brasileira, com surpresas no crescimento econômico, e pelo próprio aumento do salário mínimo (com ganhos reais). Além disso, faz com que a focalização do programa seja aprimorada.
Por último, a PEC ainda prevê a revogação dos dispositivos que preveem o dever de execução orçamentária, conferindo maior flexibilidade à gestão do orçamento, preservadas as obrigações legais e constitucionais e a execução impositiva das emendas.
Essas medidas tendem a reforçar o Regime Fiscal Sustentável com o objetivo de trazer sustentabilidade fiscal para o país no médio prazo e preservar a sustentabilidade das políticas públicas socialmente relevantes.
(a) mitigar impactos das incertezas fiscais internas, potencializadas pelo cenário externo desafiador, sobre preços dos ativos financeiros, contribuindo para maior estabilidade da atividade econômica e para o crescimento econômico sustentável com inclusão social;
(b) reduzir o ritmo de crescimento das despesas obrigatórias, conciliando garantia de direitos e sustentabilidade fiscal;
(c) abrir espaço fiscal a despesas discricionárias, especialmente investimentos, tendo em vista seus efeitos multiplicadores sobre a renda e o emprego; e
(d) estabelecer instrumentos de racionalização do orçamento público e eliminação de distorções na despesa.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10132.110015/2021-76)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro
de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2021, serão reajustados de
acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas
atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que
trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais);
IV - é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e
noventa e oito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário
de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição,
para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2022, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2022:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de
talidomida, é de R$ 1.365,59 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 385,01 (trezentos e oitenta e cinco reais
e um centavos) a R$ 38.503,83 (trinta e oito mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 85.564,00 (oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro
reais); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 427.820,04 (quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte
reais e quatro centavos).
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada
no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte e seis reais
e cinquenta e dois centavos) a R$ 292.650,52 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos e cinquenta reais e cinquenta
e dois centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 29.265,00 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta
e cinco reais);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 73.161,88 (setenta e três mil cento e sessenta e um reais e
oitenta e oito centavos);
VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, é de R$ 6.256,89 (seis mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e
internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.831,71
(um mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se
a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de
R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
é limitado em R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2022, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 141.744,40 (cento e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2022 em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 e a Portaria SEPRT/ME nº 636, de 13 de janeiro de 2021.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
---|---|
Até janeiro de 2021 | 10,16 |
em fevereiro de 2021 | 9,86 |
em março de 2021 | 8,97 |
em abril de 2021 | 8,04 |
em maio de 2021 | 7,63 |
em junho de 2021 | 6,61 |
em julho de 2021 | 5,97 |
em agosto de 2021 | 4,90 |
em setembro de 2021 | 3,99 |
em outubro de 2021 | 2,75 |
em novembro de 2021 | 1,58 |
em dezembro de 2021 | 0,73 |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
---|---|
até 1.212,00 | 7,5% | de 1,212,01 até 2.427,35 | 9% | de 2.427,36 até 3.641,03 | 12% | de 3.641,04 até 7.087,22 | 14% |
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
---|---|
até 1.212,00 | 7,5% |
de 1,212,01 até 2.427,35 | 9% |
de 2.427,36 até 3.641,03 | 12% |
de 3.641,04 até 7.087,22 | 14% |
de 7.087,23 até 12.136,79 | 14,5% |
de 12.136,80 até 24.273,57 | 16,5% |
de 24.273,58 até 47.333,46 | 19% |
acima de 47.333,46 | 22% |